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Temas Importantes
Temas Importantes

 

Guarda de Documentos - Prazos

Competência Federal

I - Trabalhista e Previdenciário

Documento

Tempo de guarda

Início da contagem

Acordo de compensação de horas

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Acordo de prorrogação de horas

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Atestado de Saúde Ocupacional

Tempo de validade

 

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

36 meses

Primeiro dia do exercício seguinte

Carta com Pedido de Demissão

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas

Indeterminado

 

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - processo eleitoral

5 anos

Próximo processo eleitoral

COFINS - Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)

5 anos

Data do recolhimento

Comprovante de entrega da GSP (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Comunicação do Aviso Prévio

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Contrato de trabalho

Indeterminado

 

DARF´s - PIS (Programa de Integração Social)

10 anos

Data do recolhimento

Depósitos do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Documentos das entidades isentas de contribuição previdenciária (Livro Razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício etc.)

Livro Diário

10 anos

permanente

Primeiro dia do exercício seguinte

Ficha de Acidente do Trabalho e Formulário Resumo Estatístico Anual

03 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social

10 anos

Data do recolhimento

Folha de pagamento

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GPS (Guia da Previdência Social) - original

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRE- Guia de Recolhimento do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

GRFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Histórico clínico

20 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Informações prestadas ao INSS

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Lançamentos contábeis de contribuições previdenciárias

Livro Diário

Livro Razão

permanente

10 anos

 

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Livro "Registro de Segurança"

Existência do equipamento

 

Livro de Inspeção do Trabalho

Indeterminado

 

Livros ou fichas de Registro de Empregados

Indeterminado

 

Livros, cartão ou fichas de ponto

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Mapa de avaliação dos acidentes do trabalho (SESMT)

5 anos

Data do comprovante de entrega

PIS-Programa de Integração Social - PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

10 anos

Data do recolhimento

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

10 anos

Data da entrega

RE - Relação de Empregados do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação

Indeterminado

 

Recibo de entrega do vale-transporte

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Recibos de pagamentos de férias

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibos de pagamentos de salários

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recibos de pagamentos do 13º salário

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Recolhimentos previdenciários do contribuinte individual

Indeterminado

 

Registros PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

20 anos

Planejamento anual seguinte

Salário-educação - documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Salário-família - documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Seguro Desemprego - Comunicado de Dispensa

5 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

 

Competência Federal

II - Comercial e Fiscal

Documento

Tempo de guarda

Início da contagem

Arquivo em meio magnético (sistema de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc)

5 anos

Data da emissão de seu parecer

Compensação mercantil

20 anos

 

Comprovantes da Escrituração (Notas Ficais e recibos)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Comprovantes de deduções do Imposto de Renda (despesas e receitas de projetos culturais, obras audiovisuais etc.)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Contrato de Seguros - informação de valores

20 anos

Término da vigência

Contratos de seguros de bens - documentos originais

5 anos

Término da vigência ou prazo prescricional, o que for maior

Contratos de seguros de pessoas - documentos originais

20 anos

Término da vigência

Contratos Previdenciários Privados

20 anos

Término da vigência

DECORE - Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte

5 anos

Data da entrega à SRF

Extinção das debêntures

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) - comprovantes de escrituração

5 anos

Ocorrência do fato gerador, do primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial

Livro Diário

Livro Razão

5 anos

permanente

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Novação mercantil

20 anos

 

Pagamentos mercantis

20 anos

 

S/A - Títulos ou contratos de investimento coletivo

8 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Títulos de capitalização - documentos originais

20 anos

Término da vigência ou do resgate, o que for maior

Títulos de capitalização - informação de valores

20 anos

Término da vigência

Competência Estadual

III - Fiscal

Documento

Tempo de guarda

Início da Contagem

Bilhete de Passagem Aquaviário

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento aéreo

Conhecimento de Transporte Aquático de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Cupom Fiscal emitido por ECF

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A

Nota Fiscal/Conta de energia elétrica

Ordem de Coleta de Cargas

Resumo de Movimento Diário

 

 

 

 

 

 

 

 

5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Primeiro dia do exercício seguinte

Carnê de recolhimento - ME e EPP anterior regime de estimativa

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Documentos fiscais e formulários não emitidos - Desenquad. ME/ EPP

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Livro de Registro de Entradas

Livro de Registro de Saídas

Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque

Livro de Registro do Selo Especial de Controle

Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Livro de Registro de Utilização de Docs Fiscais e Termos de Ocorrências

Livro de Registro de Inventário

Livro de Registro de Apuração do IPI

Livro de Registro de Apuração do ICMS

Livro de Movimento de Combustíveis,

 

 

 

 

5 anos

 

 

 

Primeiro dia do exercício seguinte

Competência Municipal

IV - Fiscal

Documento

Tempo de guarda

Início da contagem

Documentos em geral

Nota Fiscal de Serviço

Nota Fiscal -Fatura de Serviço

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados

Livro de Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros

Livro de Registro de Movimento Diário de ingressos em Diversões Públicas

Livro de Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências

Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais

 

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Prazos de Entrega de Declaração

Temas Importantes

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES

 

DECLARAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

Declaração

Periodicidade

Prazo de Entrega

Declaração de Ajuste Anual

Anual

Até o último dia útil de abril

Declaração de Isento

Anual

De setembro a novembro

DITR (proprietários de imóveis rurais)

Anual

De agosto a setembro

 

DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Declaração

Periodicidade

Prazo de Entrega

DCIDE

Mensal

Dia 25 do mês em que for efetuada a dedução (se não for dia útil, antecipar)

DIF Bebidas

Mensal

até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

DIF Cigarros

Mensal

até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais

Mensal

até o último dia útil do mês subseqüente à data de saída/entrada das notas fiscais.

DOI - Declaração de Operações Imobiliárias

Mensal

até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato.

DACON

 

Mensal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Semestral

 

A partir de 2006:

Pelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal ou que fizeram a opção pela entrega mensal:

- até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência;

Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006 (IN SRF nº 669/2006).

Pelas demais pessoas jurídicas:

a) até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre;

Excepcionalmente, referente ao primeiro Semestre/2006, o Dacon Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007 (IN SRF nº 688/2006).

b) até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DACON relativo ao segundo semestre do ano-calendário anterior.  

DCTF

A partir de 2005: mensalmente ou semestralmente (vide art. 2 da IN SRF 583/2005),  a qual substituiu a IN SRF 482/2004.

Até 2004: Trimestral

A partir de 2005:

Mensal

-5º dia útil do segundo mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (para as pessoas jurídicas que entregam a DCTF/mensal)

Semestral

- 5º dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário para a DCTF do 1º semestre; e

-5º dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, para a DCTF do 2º semestre do ano-calendário anterior (para as pessoas jurídicas que entregam a DCTF/semestral)

Até 2004: até o dia 15 do 2º mês subseqüente ao trimestre (se não for dia útil, antecipar)

DIF - Papel Imune

Trimestral

Até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência. 

DIMOB

Anual

A partir de 2006: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações - IN 576/2005.

Até 2005: último dia útil de março.

Excepcionalmente em 2003 o prazo foi até o último dia útil de maio .

DIPJ - Demais Pessoas Jurídicas (lucro real, presumido ou arbitrado)

Anual

Até o último dia útil de junho

DIPJ - Imunes e Isentas

Anual

Até o último dia útil de maio

DIRF

Anual

Até o último dia útil de fevereiro

DSPJ - Inativas

Anual

A partir de 2006: Até o último dia útil de março.

Até 2005: Até o último dia útil de maio

DSPJ - SIMPLES

Anual

Até o último dia útil de maio

DITR (proprietárias de imóveis rurais)

Anual

De agosto a setembro

Novo Código Civil



O novo Código Civil entrou em vigor no último sábado (11/1) depois de 26 anos de tramitação no Congresso Nacional. A nova legislação - apesar de não significar uma revolução jurídica - traz alterações significativas para a vida dos cidadãos brasileiros.

Entre os 2.046 artigos do novo texto, muitos foram mantidos desde a primeira versão elaborada por Clovis Bevilacqua. O Código Civil vigorou no Brasil por 86 anos sem mudanças.

O site Consultor Jurídico elaborou um guia prático sobre o assunto com base em informações do advogado Décio Policastro, da advogada Márcia Setti Phebo, do jornal Folha de S. Paulo e da revista IstoÉ.

 



Maioridade
A maioridade civil ocorre aos 18 anos e não mais aos 21. Não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Há, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.

Emancipação
A emancipação é possível aos 16 anos pela concessão do pai e da mãe. Pode ser feita também por um deles na ausência do outro. No Código Civil anterior, a mãe apenas podia emancipar o filho caso o pai tivesse morrido.

Casamento
De acordo com o novo Código Civil, o casamento é a "comunhão plena de vida" com direitos iguais para os cônjuges. "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Pela antiga legislação, o objetivo do casamento era constituir família. O novo texto considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família.

Cerimônia religiosa
O casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30 dias) para que tenha efeito civil. O antigo Código não fazia referência ao casamento religioso.

Sobrenomes em jogo
Pelo casamento tanto o marido como a mulher podem acrescentar ao seu sobrenome o sobrenome do outro. Antes, isso somente era possível com autorização da Justiça.

Tanto um como o outro pode continuar usando o sobrenome que adotou quando o casamento for dissolvido pelo divórcio direto ou quando houver separação judicial e a sentença não tiver disposto em contrário.

No Código anterior somente a mulher poderia ter o sobrenome do marido ou manter o de solteira.

Cobrança barrada
A nova legislação prevê custas gratuitas de casamento para as pessoas que se declararem pobres.

Concubinato
A relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar constitui concubinato e não é reconhecida como união estável. Difere do companheirismo, situação em que homem e mulher, descomprometidos ou sem impedimentos para o casamento, participam de uma relação estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, podem pleitear direitos de assistência um do outro.

O concubinato puro ou impuro (ligação extra matrimonial, simultânea com o casamento), é reafirmado como relação adulterina e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do dever de casamento.


Anulação de casamento
O casamento somente pode ser anulado em quatro situações. A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro "torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".

Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal".

Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, "defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode pedir a anulação.

E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".

Separação
A separação e é permitida depois de um ano do casamento pela nova lei. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos. As disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.

Divórcio
Com a nova lei, o prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. A novidade é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Agora, o cônjuge que pedir o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia como acontecia antes.

Adultério
Pelo Código Civil de 1916, o adúltero era considerado o responsável pela separação e perdia o direito à guarda dos filhos e à pensão. Atualmente, quem comete adultério não perde a guarda dos filhos e pode pedir pensão desde que esteja desempregado ou inapto ao trabalho e não tenha a quem recorrer.

O adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero. A nova lei permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.

Falta de amor
A falta de amor é admitida como um dos possíveis motivos de separação pelo novo Código Civil. A nova legislação não estabelece punições ao cônjuge que deixou de amar.

Guarda dos filhos
Depois de terminado o casamento pela separação judicial ou pelo divórcio por mútuo consentimento, prevalece o que os cônjuges convencionarem para as visitas e a guarda dos filhos. Se não houver consenso, o juiz concederá a guarda à parte que tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.

Pensão alimentícia
Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a sobrevivência do cônjuge culpado.

O casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos alimentos, leva à perda daquele direito. Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código.

Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe.

O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta os interesses do menor.

No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição).O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.

Fatos e negócios jurídicos
A nova lei estabelece que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio nulo.

Pátrio poder
Não existe mais pátrio poder e sim "poder familiar", que deve ser exercido pelo pai e pela mãe da mesma forma.

Poder familiar
Nesse contexto, o homem deixa de ser o "chefe da família". No antigo Código Civil, cabia ao homem definir o domicílio do casal, prover o sustento e responsabilizar-se pela educação dos filhos. Agora, o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges com iguais direitos e responsabilidades.

A nova legislação seguiu a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo atual Código, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

Família
Pelo novo código, a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. No Código de 1916, a "família legítima" era aquela formada pelo casamento formal, eixo central do Direito de Família.

Regime de bens
O casal pode anular o regime de bens durante o casamento. Os três regimes - comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens - foram mantidos. A antiga legislação não permitia a mudança de regime de bens durante o casamento.

Novo regime de bens
Há um novo regime de bens em vigor: a participação final nos aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao da comunhão parcial de bens.

Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados.

No novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação. Com esse novo regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio autonomamente.

Ébrios e viciados em tóxicos
A lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por um curador.

Pessoa protegida
"Os direitos da personalidade" são tratados na nova legislação em vigor. O direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade são especificados no atual Código Civil, que prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos válidos ainda para pessoas jurídicas.

A atual legislação proíbe todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes, moral ou a decência como, por exemplo, a comercialização de órgãos.

Virgindade
O homem fica impedido de mover ação contra a mulher para anular o casamento se ela não for virgem. O texto acaba também com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la.

Pelo Código que vigorava desde 1916, o prazo para pedir anulação do casamento caso a mulher não fosse mais virgem era de dez dias após o casamento.

Especialistas em medicina legal afirmam que muitas injustiças foram cometidas quando vigorava o antigo Código Civil porque é comum o rompimento do hímen sem ter havido relação sexual.

Reprodução assistida
Os filhos que nascem por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. A legislação atual estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos tidos por inseminação artificial mesmo se o casamento acabar ou o marido morrer.

Filhos e seus direitos
Os filhos adotivos e os legítimos têm os mesmos direitos perante a lei. Acaba a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos" válida pelo Código de 1916.

Adoção
O Código antigo estabelecia que somente homens e mulheres casados e maiores de 30 anos poderiam adotar crianças. Além disso, depois de cinco anos após o casamento.

A nova legislação prevê diminuição da idade. Ficou estabelecido que a pessoa maior de 18 anos pode adotar, mas deve ser mantida a exigência de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado.

A adoção confere ao adotado a situação de filho. Os vínculos do adotado com os pais naturais e seus parentes consangüíneos são rompidos. Ficam mantidos os impedimentos para o casamento.

A adoção por pessoas estrangeiras deve observar as normas estabelecidas na lei especial (Lei 8.069 de 13.07.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, art. 39 e seguintes).

Paternidade
Não existe mais limite de tempo para que o pai conteste a paternidade. No antigo Código Civil, o prazo era de dois meses após o nascimento da criança.

Agora, a ação é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher não excluem a presunção legal da paternidade.

Herança
No Código de 1916, os descendentes eram considerados herdeiros necessários com direito a pelo menos 50% dos bens. Na falta dos descendentes, os bens ficavam para os ascendentes. O cônjuge sobrevivente na lei velha era considerado herdeiro facultativo e somente herdava se não houvesse herdeiros necessários.

Agora, o cônjuge sobrevivente foi incluído entre os herdeiros chamados necessários por definição legal. Assim, o companheiro ou companheira deve receber a mesma quantia de cada filho na partilha de bens.

Se não houver descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Caso não haja ascendentes ou descendentes, a herança fica inteiramente para o cônjuge. E se não houver cônjuge, a herança fica para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos).

Parentesco na herança
O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito à herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau. Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.

Testamento
Na antiga legislação eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público. Com a atual lei em vigor, o número cai para três, no caso de testamento privado, e para duas, em testamento público.

O Código antigo previa o "testamento marítimo" elaborado em alto-mar nos casos de emergência. O novo Código aceita também o "testamento aeronáutico".

Pelo novo texto, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro devem ser justificadas no testamento.

Usucapião
O prazo para o ocupante transformar-se em dono da área ou da casa na qual vive foi reduzido de 20 anos para 15. E até para apenas 10 anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou tiver feito obras ou serviços produtivos.

Usucapião especial
Com a nova legislação foram incorporadas regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250 metros quadrados). Ficou estabelecido que a aquisição pode ser feita depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.

Perda de imóvel
O governo pode confiscar imóveis privados com a nova lei. O imóvel urbano que ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, fica sob a guarda do município ou do Distrito Federal quando estiver em sua área por três anos.

A mesma regra é válida para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Caso o proprietário deixe de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido. Assim, o imóvel pode passar imediatamente para o Poder Público.

Condômino
O condômino que não cumpre com os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio. Também pode ser expulso se tiver um comportamento anti-social. O novo Código modifica disposições da Lei n° 4.591, de 16.12.1964, na parte referente ao condomínio.

O Código de 1916 não tratava do assunto. A atual legislação prevê punições para o "condômino ou ao possuidor anti-social" como, por exemplo, aquele que não pagar as suas contribuições, não cumprir seus deveres junto ao condomínio ou que gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores.

Há a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações.

Multas de condomínio
O novo Código Civil fixa multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso. Antes era cobrada multa de até 20%. A nova legislação acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.

As multas podem chegar a até dez vezes o valor do condomínio, mas precisam ser aprovadas por três quartos dos condôminos. A multa máxima pode ser aplicada para moradores que frequentemente deixam cachorros soltos em locais proibidos, costumam fazer sexo no elevador ou usam drogas nas dependências comuns do prédio.

De acordo com a atual lei, cabe aos moradores, além de pagar a taxa condominial, não executar "obras que comprometam a segurança da edificação", não "alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas" do prédio, "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons costumes".

O descumprimento de um desses deveres pode obrigar o condômino a pagar multa que deve ser prevista na convenção do condomínio. Se o valor da multa não estiver previsto na convenção, a assembléia geral pode deliberar sobre o assunto pelo voto de pelo menos dois terços dos condôminos.

Síndico na rua
O novo Código Civil exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.

Negócios anulados
O novo texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Exemplo: se alguém vender um imóvel por preço muito inferior ao de mercado por necessidade financeira, pode recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.

Prescrição
Os prazos de ocorrência da prescrição foram modificados no novo texto. A antiga regra que dava tratamento diferente para as ações pessoais e reais foi eliminada. O novo código fixa o prazo da prescrição em dez anos, a não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo menor.

Contratos I

Em contratos de adesão como plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, as cláusulas ambíguas (se houver) serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

Contratos II
O Código introduz o conceito de função social do contrato ao estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, destaca os princípios de probidade e boa-fé a que os contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão como na execução do contrato.

Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o código estabelece para os bens móveis.

Fiança e aval
Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser avalista.

Autenticação
Os documentos usados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se houver contestação de sua autenticidade. Não pode ser exigida previamente cópia autenticada de documentos.

Juros legais
Se não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa não tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Títulos de crédito
O Código se refere ao título de crédito de maneira genérica, estabelecendo que é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.

Código Comercial
O Novo Código traz disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc...

Além disso revoga os artigos 1° até 456 - Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial.

Sociedades
O novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas a produção ou circulação de bens ou de serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais. As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples.

Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seus bens particulares. Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito.

É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses lucros.

Sociedade limitada
O novo código traz alterações relevantes na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse tipo societário estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.

O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos detentores de mais de um quarto do capital social.

A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver integralizado, de apenas, dois terços.

A seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e requerimento de concordata preventiva.

As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.

A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a respeito de outros assuntos da ordem do dia.

Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.

Saiba os principais cuidados nas sociedades limitadas:

1) O contrato social deve prever expressamente a regência supletiva pelas normas da S.A., caso contrário, nas omissões do capítulo do novo Código Civil que trata das limitadas ou do contrato social, serão aplicadas as normas da sociedade simples.

2) A denominação social deve designar o objeto das sociedades novas a serem constituídas ou transformadas. As já existentes têm um ano para se adequarem.

3) É vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

4) Ao conferir bens e direitos ao capital, os sócios devem tomar sérios cuidados pois, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, ou da alteração contratual que deliberou a subscrição.

5) O direito de preferência dos sócios tanto para participação no aumento de capital como na cessão de quotas pode ser cedido a quem seja sócio sem a audiência dos demais sócios ou a estranhos se não houver oposição de mais de ¼ do capital social. Caso os sócios queiram obstar essa cessão livre da preferência a quem seja sócio, devem prever em contrato.

6) Se o contrato social da limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é importante que estejam previstas regras para sua convocação, instalação, etc.

7) Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de ½+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição.

8) Quando a administração incumbir a todos os sócios, se não estiver expressamente previsto em contrato, não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade. O contrato pode permitir administradores não sócios.

9) O administrador que realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responde por perdas e danos perante a sociedade. E enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde ilimitadamente pelos atos que praticar.

10) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas deve estar estabelecida no contrato social e pode ser diversa da participação no capital social. Caso contrário, dá-se na exata proporção das respectivas quotas.

11) O capital social pode somente ser reduzido com determinadas justificativas: se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. A ata da reunião/assembléia que deliberar a redução do capital para restituição aos sócios deve ser publicada e, somente após 90 dias da publicação, e desde que não tenha sido impugnada, a redução tornar-se-á eficaz e o instrumento deverá ser levado a registro.

12) A exclusão de sócio por decisão dos sócios representando a maioria do capital social somente passa a ser possível se prevista contratualmente a justa causa. Caso contrário, a exclusão de sócio apenas é admitida por via judicial para atos de inegável gravidade, quando a maioria dos demais assim decidir.

13) O sócio que dissentir de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias subsequentes à deliberação.

14) O pagamento de haveres do sócio que dissentiu do contrato e manifestou o direito de retirada, bem como do sócio excluído ou falecido, se não estiver prevista no contrato social outra forma de cálculo, será feito com base no patrimônio líquido da sociedade.

15) No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente no contato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de herdeiros e sucessores.

16) A transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo.

17) Propositalmente por último, estão as deliberações de sócios. Os quóruns foram alterados, conforme abaixo:
- unanimidade para a designação de administradores não sócios enquanto o capital social não estiver integralizado e transformação societária quando não prevista no ato constitutivo.
- 3/4 do capital social para qualquer alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação.

- 2/3 do capital para a designação de administradores não sócios, desde que o capital social já esteja integralizado, bem como para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato.

- 1/2 + 1 do capital social para a designação dos administradores não feita em contrato, mas em ato separado, sua destituição e o modo de sua remuneração, bem como para o pedido de concordata.

- maioria dos presentes para os demais casos, tais como, aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas, etc., se o contrato não exigir maioria mais elevada.

Mas existe a possibilidade de os sócios equacionarem, adequarem e defenderem seus interesses, ajustando suas relações através de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo que assegura aos sócios a proteção que o contrato social não pode suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade e perante terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2003.

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Manual de Práticas Trabalhistas

Leis - Consolidação x Código

Para compreender-se o que significa a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, faz-se imperioso, primeiramente, saber o que vem a ser uma lei e o porquê da existência das mesmas, e o que significa "consolidação".

O termo "lei" pode ter vários significados, mas juridicamente falando, lei é uma norma jurídica emanada pelo Poder Legislativo para o disciplinamento de relações jurídicas, sociais ou econômicas ou para a imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer. A lei, pela própria definição, existe para regulamentar as relações dos homens entre si e na sociedade, buscando evitar conflitos ou harmonizar e solucionar os existentes.

O termo "consolidação" diferencia-se de "código" pelo fato deste compreender várias normas jurídicas esparsas, sob determinado ramo do direito, as quais deixaram de existir, com o aproveitamento ou alteração de princípios, passando a constituírem-se em um único corpo harmônico, uma lei única, uma lei nova. Àquele, d'outro lado, corresponde a uma reunião de normas vigentes em um todo harmônico, mas não tem o caráter de lei nova, pelo seu conteúdo, ou seja, houve uma consolidação ou incorporação.

A Consolidação das Leis do Trabalho, entrou em vigor desde 10 de novembro de 1.943, corresponde a um conjunto de normas regulamentadoras das relações individuais e coletivas de natureza processual, entre empregados e empregadores.

Empregados X Empregadores

A própria CLT, em seus artigos 2º e 3º, define o que vem a ser empregador e empregado, sendo empregador a empresa individual ou coletiva que ao assumir riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. São também empregadores, para efeito da relação de empregado, os profissionais liberais, instituições beneficentes e sem fins lucrativos, associações e entidades representativas de classes que admitem trabalhadores em seus quadros como empregado.

Características:

Pessoa física ou jurídica;

Execução de atividade econômica por conta própria;

Admitir e dirigir a prestação pessoal de serviço e assalariar os empregados.

Enquanto empregado é toda pessoa física que, sob a dependência do empregador, presta serviços de natureza não eventual.

 

Características:

Pessoa física ou natural;

Prestação de serviços subordinado às ordens do empregados;

Prestação de serviços de natureza não eventual com habitualidade e/ou predeterminação de tempo;

Dependência e subordinação às normas do empregador;

Receber remuneração pecuniária pela contraprestação de serviço prestado.

 

Das diversas espécies de trabalhadores

Várias são as espécies de trabalhadores, sendo que algumas delas, pela sua própria natureza, ou por terem leis específicas que as regulamentam, não encontram guarida no âmbito da legislação consolidada, são elas:

Trabalhador Avulso - aquele que presta serviços, na orla marítima, trabalhador sem vínculo empregatício, para várias empresas (trabalhador de serviços), que requisitam esse à entidade fornecedora de mão-de-obra. Exemplos: Operadores de cargas e descargas, vigias portuários etc. a constituição Federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados em geral (Art. 7, XXXIV).

Trabalhador Eventual - é aquele admitido em caráter provisório, por breve tempo e por circunstâncias excepcionais ou transitórias da empresa.

Trabalhador Autônomo - é aquele que presta serviços, habitualmente, sem subordinação e por conta própria.

 

Nota: Os preceitos da CLT de um modo geral não são aplicados aos empregados domésticos, trabalhadores rurais, funcionários públicos e servidores de autarquias assemelhados a servidores públicos, por possuíres regime e legislação própria.

Exemplos:

Trabalhador doméstico - Lei 5.859/72;

Trabalhador rural - Lei 5.889/73;

Funcionário público - Lei 8.112/90.

 

Contrato Individual de Trabalho - C L T

A CLT, em seu art. 442, assim o define: "'é o acordo tácito ou expresso, correspondente relação a relação de emprego".

Numa forma mais abrangente, conceituamos o contrato individual de trabalho como sendo o acordo tácito ou expresso, através do qual empregado e empregador estabelecem condições para relação de emprego.

Classificação Quanto ao Prazo de Duração:

Por Prazo Indeterminado, é considerado a forma geral e normal para celebração de contrato, onde a característica principal é não constar do mesmo, prazo para sua cessação. (Regra Geral)

Por Prazo Determinado, como o próprio nome sugere, caracteriza-se por expressar a cessação, através da pré fixação de datas, indicação de obra ou acontecimentos (art. 443, § 1º da CLT).


Características:

I - duração máxima de 2 (dois) anos.

II -prorrogação uma única vez, respeitando o limite de 2 (dois) anos.

III - intervalo mínimo de 6 (seis) meses para celebração de um novo contrato determinado.

Condições Para Celebração do Contrato por Prazo Determinado:

I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo.

Ex.: Um estabelecimento de saúde ou de ensino que constroi seu próprio prédio. Como a atividade além de transitória, não é específica da empresa, pode ser celebrado o contrato por obra certa. O término da obra irá indicar a cessação do contrato.

O contrato por obra certa só é válido para serviços fora da rotina da empresa (TRT/SP, RO 02860057026, José Serson, Ac. 6º T, 02870117528)

II - atividade empresarial de caráter transitório.

A transitoriedade aqui é entendida como do próprio empregador, e não da atividade.

Ex.: Empresa que se constitui para promover e montar um evento artístico. A cessação do contrato poderá ser indicada pelo término deste acontecimento.

Contrato de Experiência é considerado uma forma especial de contrato por prazo determinado. Esta especialidade é determinada, principalmente, pelo fato deste, poder ser celebrado em todos os tipos de contrato de trabalho (Art. 445 - CLT, parágrafo único).

 

A finalidade do contrato de experiência é o conhecimento mútuo das partes, onde o empregador irá observar as qualidades técnicas-profissionais do empregado, e este, as condições e normas impostas pelo empregador, na tentativa de adaptação, onde não se verificando a condição de continuidade da relação de emprego, por qualquer das partes, haverá possibilidade de renúncia sem maiores prejuízos.

O prazo máximo para duração do contrato é de 90 (noventa) dias, permitindo uma única prorrogação, respeitando o prazo máximo dos 90 (noventa) dias.

Algumas observações sobre o contrato de experiência

prazo de duração em dias. Ex.: 90 (noventa), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias e não 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) meses. É comum passar despercebido pelo setor de pessoal, quando o mês tem 31 (trinta e

um) dias. Deve ser observado, uma vez que, passado 1 (um) dia, o contrato torna-se indeterminado, o que obrigará a empresa, caso queira cessar o contrato, pagar o aviso prévio, 1/12 de férias, 1/12 do 13º salário e multa sobre o saldo do FGTS.

A forma mais comum para cessação desse contrato é a decorrência do prazo, tomando conhecimento o empregado na celebração. Portanto, não há que se cogitar em alcance de estabilidade nesse período.

Além da cessação pela decorrência do prazo, este pode se dar antecipadamente.

 

Na forma do art. 479 da CLT, sendo cessado por parte do empregador, este deve pagar 50% da remuneração a que o empregado tinha direito até o final do contrato.

Porém, se o contrato mantiver cláusula que assegure o direito das partes renunciarem a qualquer tempo (cláusula assecuratória), torna-se este, indeterminado no momento em que tal direito for exercido por qualquer das partes, cabendo, portanto, aviso prévio e multa pelo saldo do FGTS, se a renúncia partir do empregador.

Nos cursos e treinamentos que temos ministrado, apresentamos alguns modelos de contratos de experiência encontrados em papelarias, que contêm uma cláusula que assegura o direito das partes renunciarem, garantindo a indenização de 50% da remuneração do restante do contrato.

A cláusula cria um conflito entre o art. 479 da CLT, que assegura 50% da remuneração do restante do contrato e o art. 481 também da CLT, que pela cláusula assecuratória torna o contrato indeterminado. Entendemos que, caso seja exercido pelo empregador, é assegurado o aviso prévio e demais indenizações na forma do art. 481 e não, o pagamento de 50% do restante da remuneração na forma do art. 479 como consta do contrato.

As formas de cessação do contrato aplicadas nos termos antes citados (contrato de experiência) são aplicados ao contrato por prazo determinado de um modo geral, ou seja, até 2 (dois) anos.

A NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS

(Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e (Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998)

INTRODUÇÃO

 

O Poder Executivo ao encaminhar ao Congresso nacional uma proposta legislativa estabelecendo novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado e para o chamado "banco de horas", teve como objetivos:

ampliar os postos de trabalho com redução de encargos sociais e custos para as empresas;

incluir no mercado formal de trabalho parcela dos trabalhadores que, assalariados sem carteira assinada, não possuem seus direitos trabalhistas assegurados;

flexibilizar a jornada de trabalho, através do chamado "banco de horas", e

estimular a negociação coletiva como um dos pilares mais importantes do processo de modernização das relações trabalhistas.

 

Esta nova Lei (nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e seu Regulamento (Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998) trazem, para trabalhadores e empregadores, a possibilidade de utilizar de uma antiga previsão de consolidação das Leis do Trabalho - CLT com nova roupagem, o contrato por prazo determinado, desde que precedido de negociação coletiva.

O art. 443 da CLT já previa duas modalidades de contratação: por prazo indeterminado (que é a regra) e por prazo determinado (em situações especiais).

A nova modalidade de contrato por prazo determinado criada pela Lei nº 9.601/98 se distingue daquela prevista na CLT quanto aos requisitos para contratação e no que diz respeito a determinadas obrigações e direitos de ambas as partes. Importante ressaltar que, para a empresa contratar qualquer trabalhador sob essa nova forma, é imprescindível que haja autorização expressa em convenção ou acordo coletivo.

Uma outra inovação da Lei nº 9.601/98 foi a alteração da CLT para a criação do chamado "banco de horas". O "banco de horas", agora, trata de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviço.

Vale esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado. 

CARACTERÍSTICAS COMUNS DOS CONTRTATOS POR PRAZO DETERMIADO

 

Prazo máximo de duração de 2 (dois) anos.

É um contrato de trabalho que tem datas de início e de término pré-fixadas. Por esta razão, quando terminar o contrato, não são devidos o aviso nem a indenização de 40% do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de serviço.

A empresa, após o término da vigência de um contrato de trabalho por prazo determinado, terá que aguardar o início de 6 (seis) meses entre a data do término deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador, conforme a legislação em vigor.

CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMIANDO PELA LEI Nº 9.601/98


O contrato abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento. A pré-condição para a empresa contratar dessa forma é a de aumento do número de empregados do estabelecimento. Por essa razão, não é possível a empresa utilizar essa alternativa para substituir seus empregados permanentes (aqueles contratados por prazo indeterminado) por outros contratados por prazo determinado. Isto seria fraude. O contrato é instituído por convenção ou acordo coletivo que estipulará as regras básicas, além de outras cláusulas de interesse das partes, respeitados os limites da nova Lei. A convenção ou acordo coletivo estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes terminar o contrato antes do prazo combinado).

A outra novidade da Lei é a possibilidade das partes realizarem contrato por prazo determinado que pode ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, que não ultrapasse no total o limite de 2 (dois) anos. A prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção. Ela ocorre antes do término de sua vigência. Vencido o contrato por prazo determinado na nova modalidade, qualquer que seja o seu prazo de duração, a empresa deverá aguardar o intervalo de 6 (seis) meses para contratar novamente o mesmo trabalhador por prazo determinado. O contrato por prazo determinado que ultrapassar o limite de 2 (dois) anos e não respeitar o intervalo de 6 (seis) meses, se transforma automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Para efetuar contratação por prazo determinado com base na nova Lei, o empregador deve apurar a média mensal do número de empregados de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei. A empresa que contratar por prazo determinado conforme a Lei nº 9.601/98, deverá agrupar em separado os empregados nesta condição quando da elaboração de folha salarial. Importante esclarecer que essa obrigação não inclui outros eventuais empregados contratados em conformidade com o art. 443, parágrafo 2º, da CLT.

O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO É TRABALHO TEMPORÁRIO
Muito embora venha recebendo o "apelido" de temporário, o contrato por prazo determinado conforme a Lei nº 9.601/98 é diferente do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74 é usado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporário).

DIREITOS DOS TRABALHADORES

A Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações, fazendo-se ainda referência à Lei nº 9.601/98. Ao empregado contratado na nova modalidade de prazo determinado, fica assegurada remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma função da empresa contratante calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo, resguardadas as diferenças remuneratórias especificamente admitidas na CLT. O empregado tem direito ao 13º salário na fração de 1/12 por mês trabalhador, ressalvadas as exceções legais. A fração de 15 dias também equivale a 1/12.

O direito a férias é o mesmo do contrato por prazo determinado previsto na CLT (1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias acrescido de 1/3). Como geralmente esses contratos são de curta ou média duração, o empregado recebe, na rescisão do contrato, férias proporcionais acrescidas de um terço, ressalvadas as exceções legais. Durante a vigência do contrato por prazo determinado com base na Lei nº 9.601/98, fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, inclusive suplente, do empregado integrante de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas situações. A referida estabilidade extingue-se ao final da vigência do contrato. O tempo de serviço do contrato por prazo determinado com base na nova Lei é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários também são garantidos. O FGTS é depositado mensalmente, seguido as regras previstas na Lei 8.036/90, no percentual de 2%. Conforme a legislação em vigor, o trabalhador contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego na hipótese de ser dispensado antes do término do e: a) tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses; b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário; e d) não possuir renda própria. O final do período pré-fixado no contrato por prazo determinado não dá ao trabalhador direito a seguro-desemprego. Durante a vigência do contrato por prazo determinado de que trata a nova Lei, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal remunerado, intervalo para descanso, proteção à saúde e segurança, dentre outros.

DEPÓSITOS MENSAIS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
Na convenção ou acordo coletivo, as partes estabelecerão a obrigatoriedade da empresa efetuar depósitos bancários mensais, sem natureza salarial, em nome de cada empregado. O trabalhador poderá retirar os valores depositados na forma e ocasião que forem estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.

ENCARGOS SOCIAIS
Se atender aos requisitos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98, a empresa terá redução das alíquotas nas obrigações para o SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, salário-educação e para o seguro de acidente do trabalho, além da redução do percentual do FGTS acima mencionado, pelo período de 18 meses contados da data da publicação da Lei, ou seja , até o dia 22 de julho de 1999. Para obter o benefício da redução das alíquotas dos encargos sociais, a empresa deverá está em dia com recolhimentos do INSS e do FGTS e ter depositado a convenção ou acordo coletivo, contratos e relações dos trabalhadores no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Outras exigências para que a empresa possa ser beneficiada com a redução dos encargos é a de que o quadro atual de empregados e a respectiva folha salarial sejam superiores às respectivas médias mensais dos 6 meses no período de julho a dezembro de 1997 e de que o número de empregados contratados por prazo indeterminado seja, no mínimo, igual à média semestral, conforme calculada no item seguinte.

APURAÇÃO DA MÉDIA SEMESTRAL E DO NÚMERO DE POSTOS DE TRABALHO (VAGAS) ABERTOS NA NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO


 Com o objetivo de evitar a fraude ou mesmo a utilização indevida da contratação por prazo determinado, a Lei nº 9.601/98 prevê limites na abertura de postos de trabalho (vagas) na nova modalidade a partir da definição da chamada média semestral de empregados contratados por prazo determinado. Para se calcular a média semestral do número de empregados contratados pelo estabelecimento por prazo indeterminado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - apura-se a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado existente em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se sábado, domingo, feriado e qualquer outro dia em que não haja expediente, no período entre os meses de julho e dezembro de 1997, dividindo-se 0 seu somatório pelo número total de dias do mês respectivo;

II - apura-se a média semestral pela soma das médias mensais, dos meses de julho a dezembro de 1997, dividida por seis.

O número de empregados por prazo indeterminado considerado para os sábados, domingos, feriados ou quaisquer outros dias em que não haja expediente será o dia útil imediatamente anterior para efeito de cálculo das médias mensais. O cálculo do limite máximo de postos de trabalho (vagas) abertos na nova modalidade de contratação por prazo determinado, em conformidade com a Lei nº 9.601/98, segue a regra do quadro abaixo:

APURAÇÃO DO NÚMERO DE POSTOS DE TRABALHO (VAGAS) ABERTOS POR ESTABELECIMENTO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.601/98

Média Semestral de Empregados da Empresa [julho à dezembro/1997]

Percentual Máximo de Abertura de Postos da Trabalho - Vagas [cumulativo]

Número de Postos de Trabalho - Vagas [até 49 empregados]

calcula-se 50% da média semestral de empregados

limite de contratação = (Média) x 0,50

até 25 postos de trabalho - vagas [de 50 a 199 empregados]

Subtrai-se 49 da média semestral, sobre esse resultado aplica-se o percentual de 35%, somando-se 24,5 a esse resultado

Limite de Contratação = [(Média - 49) x 0,35] +24,5

até 77 postos de trabalho - vagas

igual ou superior a 200 empregados

Subtrai-se 199 da média semestral, sobre esse resultado aplica-se o percentual de 20%, somando-se 77 a esse resultado

Limite de Contratação = [(Média -199) x 0,20] + 77

acima de 77 postos de trabalho - vagas

Os estabelecimentos recém instalados ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão a sua média aritmética semestral aferida contando-se o prazo de 6 meses, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da primeira contratação por prazo indeterminado efetuada pelo estabelecimento, e seguindo os demais procedimentos gerais descritos anteriormente quanto aos cálculos para as médias semestrais e número máximo de postos de trabalho (vagas) abertas.

DENÚNCIA

Qualquer irregularidade na forma de contratação ou na execução dos contratos, deve ser comunicada às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, pelas entidades sindicais ou pelos trabalhadores.

BANCO DE HORAS

 

A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.

As pessoas estão chamando esse sistema de "banco de horas" porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período de 120 dias, ressalvado o que for possível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes. O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordo coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período de 120 dias, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".

Alem disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.

A NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS

(Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e (Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998)

DÚVIDAS QUE PODEM SURGIR

que é contrato por prazo determinado?


É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregados.

Quais as principais diferenças entre os contratos por prazo determinado já previsto na CLT e o contrato por prazo determinado da nova Lei?


O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação criada pela Lei nº 9.601/98, depende de previsão em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de postos de trabalho (vagas).

O trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?


Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as dadas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei nº 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários são garantidos.

Qual o prazo máximo deste novo contrato? Dentro deste prazo ele pode ser prorrogado?


O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

O que é prorrogação e como ela ocorre?


Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele torne por prazo indeterminado.

O que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se, logo após o prazo máximo de 2 anos e antes do período de 6 meses de carência, o trabalhador for contratado novamente?


O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeteminado.

Se o empregador quiser contratar novamente p mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não se obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregados poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.

Vencido o contrato de trabalho, quando a empresa poderá contratar o mesmo trabalhador novamente?


A empresa, após o término do contrato de trabalho por prazo determinado com base na Lei 9.601/98, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre a data do término deste e o novo , para contratar o mesmo trabalhador. Assim, por exemplo, se uma empresa contratou um trabalhador pelo prazo de 4 meses e não houve prorrogação na vigência do contrato, só poderá efetuar nova contratação por prazo determinado com o mesmo trabalhador após 6 meses, sempre sob a autorização de convenção ou acordo coletivo.

O empregador poderá demitir um empregado permanente (contrato por prazo indeterminado) e recontrata-lo imediatamente por prazo determinado para economizar encargos?


Não, porque o objetivo maior da Lei 9.601/98 é o de aumentar os postos de trabalho e, também, porque o sucessor do empregado demitido teria que ser obrigatoriamente contratado por prazo indeterminado

.

Ao contrário, pode um trabalhador contratado por prazo determinado ser em seguida contratado por prazo indeterminado no mesmo estabelecimento?


Sim, se for do interesse das partes, não há nenhum impedimento para que o empregado passe a ser contratado posteriormente no mesmo estabelecimento por prazo indeteminado, podendo ocorrer até mesmo no curso do contrato por prazo determinado com base na Lei 9.601/98, contando que haja a rescisão contratual em conformidade com o que dispuser a convenção e o acordo coletivo

Quais são os direitos dos empregados no contrato por prazo determinado da Lei 9.601/98?

 

anotação na CTPS (Carteira de Trabalho);

remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma função na empresa;

13º salário (1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias);

férias (1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias acrescidos de 1/3);

FGTS depositado mensalmente no percentual de 2%;

depósitos periódicos em ma conta bancária encolhida pelo empregado e saques dos mesmos, conforme o que dispuser a convenção ou acordo coletivo celebrado entre a entidade sindical e a empresa contratante;

estabilidade provisória (empregada gestante, dirigente sindical, inclusive suplente, empregado integrante de direção da CIPA e empregado acidentado). Eles não podem ser demitidos antes do final do contrato;

é importante ressaltar que, durante a vigência do contrato por prazo determinado, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal remunerado, intervalos para descanso, proteção à saúde e segurança, dentre outros.

 

 

O que acontece quando o empregador ou empregado resolvem rescindir o contrato antes do prazo final?


Nesses casos, as convenções ou acordos coletivos é que estabelecerão as regras a serem seguidas pelas partes, inclusive fixando a indenização cabível.

Quando encerrado o contrato por prazo determinado criado pela Lei 9.601/98, o empregado poderá sacar o FGTS? E o seguro-desemprego, como fica nessa nova modalidade?

Sim, ele vai poder sacar os valores correspondentes aos depósitos efetuados pela empresa no FGTS especificamente em relação a esse contrato por prazo determinado, conforme as normas e regras em vigor.

Quanto ao seguro-desemprego, conforme a legislação em vigor, o trabalhador contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego na hipótese de ser dispensado antes do término do contrato e:

tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;

tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;

não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;

não possuir renda própria.

Ao final do período pré-fixado no contrato por prazo determinado, o trabalhador não tem direito a seguro-desemprego e a entidade sindical.

E os depósitos mensais estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, quando podem ser retirados? Esses depósitos têm natureza salarial? Esses depósitos têm alguma relação com a periodicidade, valor ou natureza do FGTS?


Esses valores poderão ser retirados da conta bancária pelo empregado na forma e nos momentos previstos em convenção ou acordo coletivo. Não, esses depósitos não têm natureza salarial.

Esses depósitos previstos na Lei nº 9.601/98 não têm nenhuma relação com os depósitos do FGTS. A periodicidade desses depósitos, os saques e seus valores dependerão do que estipular a convenção ou acordo coletivo celebrado entre a empresa.

Quais são os passos que o empregador deve dar inicialmente para contratar trabalhadores através dessa nova modalidade?


Inicialmente, a empresa ou a sua entidade sindical deve negociar as condições de celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical representativa dos trabalhadores.

Com o objetivo de evitar a fraude ou mesmo a utilização indevida da contratação por prazo determinado, a Lei 9.601/98 prevê

Médicos e Dentistas

Carga Tributária de Impostos 

Um ponto importante a saber é a carga tributária.Para podermos comparar é preciso lembrar que o médico tem uma carga de imposto de renda que pode chegar a 27,5 % para rendimentos acima de R$ 2.625,12.A empresa limitada da área de profissão regulamentada, pagando os impostos federais pelo lucro presumido terá os seguintes encargos sobre o faturamento: 

Um ponto importante a saber é a carga tributária.Para podermos comparar é preciso lembrar que o médico tem uma carga de imposto de renda que pode chegar a 27,5 % para rendimentos acima de R$ 2.625,12.A empresa limitada da área de profissão regulamentada, pagando os impostos federais pelo lucro presumido terá os seguintes encargos sobre o faturamento:

Imposto/Percentual/Vencimento

PIS -------------------------> 0,65 % -----> 20 do mês seguinte

COFINS---------------------> 3,00 % -----> 20 do mês seguinte

Imposto de Renda--------> 4,80 % -----> 30 do mês subsequente ao trimestre apurado

Contribuição Social-------> 2,88 % -----> 30 do mês subsequente ao trimestre apurado

Total-----------------------> 11,33 % 

Para abertura de empresa de profissão regulamentada é preciso fazer inscrição no Conselho Regional de Medicina, que cobra uma taxa de R$ 452,53. Para empresas constituídas com capital social de até R$ 4.450,00, já para o Dentista, o CROSP cobra uma anuidade de R$ 144,90.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo cobra uma anuidade no valor de R$ 228,67 para empresas constituídas com o mesmo capital social.

O ISS será pago trimestralmente, no valor de R$ 56,30 por profissional habilitado; (se for por dois profissionais habilitados). Se for por médicos e leigos, o ISS é de 2% sobre o faturamento. O imposto de renda da empresa é sobre o lucro presumido, ou seja é sobre o faturamento, e o lucro distribuído aos sócios não terá imposto de renda a pagar na pessoa física, declarado como rendimento isento. 

A legislação em vigor exige uma retirada mínima através de Pró Labore de um salário mínimo. Sendo assim sua empresa terá um encargo de 20% e mais 11% a título de aposentadoria, perfazendo um total de 31% que será recolhido pela sua empresa numa única GPS, que se equivale ao total de R$ 117,80 de INSS sobre um Pró Labore de R$ 380,00.

Contabilidade de Receitas e Despesas 

Para se beneficiar da isenção do imposto de renda de pessoa física, a legislação em vigor determina que é obrigatória a existência de comprovação do valor distribuído, Fenicius contabilidadeefetuará a contabilidade da empresa, com emissão do livro diário e razão, contabilidade de receitas e despesas, elaboração das declarações de imposto de renda de pessoa jurídica e física sem custo adicional. 

Honorários 

Para constituição de sua empresa, cobraremos um honorário de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) pagáveis em duas parcelas, sendo uma no início dos trabalhos e a parcela final na conclusão dos trabalhos de constituição. A taxa para registro no CREMESP ou no CROSP, bem como outras taxas serão cobradas a parte.

O prazo para abertura da empresa é de 15 a 30 dias. 

A manutenção mensal da contabilidade, com a escrituração dos livros fiscais, preenchimento mensal da SEFIP, Semestral da DCTF e da DACON e declaração anual do IRPJ e IRPF dos sócios, será de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), reajustado na data base do reajuste do salário mínimo, sendo que em Dezembro de cada ano será cobrada a 13ª mensalidade proporcional aos meses de serviços prestados.

Seguro Desemprego 

O que é: 

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

Quem tem a direito: tem direito a receber o Seguro Desemprego:

a) trabalhadores formais desempregados que:

tenham recebido salário nos últimos 6 meses;
tenham sido demitido sem justa causa;
tenham trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
não possuam renda própria para o sustento de sua família;
não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.

Atenção: Para comprovar o cumprimento de todos estes critérios, o trabalhador deve apresentar a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado.

b) trabalhadores domésticos desempregados e que:

tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;
estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;
não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.

c) pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca: Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.

d) trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.

Como requerer:

1) Documentação necessária:

a) trabalhadores formais: devem apresentar os seguintes documentos, entregues pelo empregador no ato da dispensa:
Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego;
1ª via da Comunicação de Dispensa (via marrom);
2ª via do Requerimento do Seguro-Desemprego (via verde);
b) trabalhadores domésticos: devem apresentar a seguinte documentação:

Documento de Identidade: pode ser Carteira de Identidade (RG); Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo); Carteira de Trabalho (modelo novo); Passaporte; Certificado de Reservista. Para dar entrada ao Seguro Desemprego é possível também utilizar como documento de identificação a Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento junto com protocolo de requerimento da Carteira de Identidade.
Cartão de Inscrição do PIS/PASEP, ou Cartão do Cidadão, ou Número de Identificação Social (NIS);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao vínculo empregatício do trabalhador doméstico.

2) Locais de requerimento: Para requerer o Seguro-Desemprego o trabalhador deve se dirigir a um dos seguintes locais:

Delegacia Regional do Trabalho (DRT);
Postos de Atendimento ao Trabalhador;
PoupaTempo;

3) Prazo para dar entrada ao Seguro-Desemprego:

a) trabalhadores formais: de 7 a 120 dias, contados a partir da data de dispensa sem justa causa.
b) trabalhadores domésticos: de 7 a 90 dias, contados da data de dispensa.

Recebendo o Seguro-Desemprego: 

O Seguro-Desemprego é pago em parcelas pelas agências da Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.
O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
O pagamento do Seguro Desemprego é suspenso com o pagamento da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.

1) Número de parcelas:

a) Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação: O seguro-desemprego varia entre três e cinco parcelas mensais. O número de parcelas varia de acordo com o tempo de serviço do trabalhador nos últimos 36 meses. O número de parcelas a que o trabalhador terá direito varia de acordo com o tempo de serviço:

6 a 11 meses de serviço: 3 parcelas;
1 ano a 1 ano e 11 meses de serviço: 4 parcelas;
2 anos ou mais de serviço: 5 parcelas.
b) Pescador artesanal: A Lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas, quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se durar além do prazo determinado pelo IBAMA, o pescador terá direito a mais uma parcela.

2) Quando se começa receber:

a) Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação e pescador artesanal:

O pagamento da primeira parcela do Seguro-Desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.

b) Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: O pagamento da primeira parcela é liberado 7 dias após o requerimento e, as demais parcelas, a cada intervalo de 30 dias.

3) Onde receber:

a) Trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação, Trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo: qualquer agência da Caixa ou correspondente bancário;
b) Pescador artesanal: agência da Caixa da cidade onde mora ou nas casas lotéricas vinculadas a essa agência.

4) Documentos necessários para receber o Seguro-Desemprego:

a) agências da Caixa: Cartão do Cidadão ou cartão de inscrição no PIS/PASEP/NIS com documentos de identificação: Carteira de identidade; Carteira Identidade Profissional (CORECON, CREA, OAB, CRM etc.); Carteira Nacional de Habilitação (CNH - modelo novo).
b) casas lotéricas ou caixas eletrônicos da Caixa: Cartão do Cidadão com sua senha pessoal devidamente cadastrada.

É DEVER DO TRABALHADOR: se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.