CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
ME e EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
“NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:
2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:
“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”
3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.
4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.
5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.
6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:
“Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.”
As Divisões de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal da 5ª, 6ª, 9ª e 10ª Região em respostas à consultas formuladas sobre o assunto também esclareceu dúvidas dos contribuintes nos seguintes termos:
I - Disit 05:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 25 de Maio de 2009
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ÀS ENTIDADES FISCALIZADORAS DE PROFISSÕES. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal e da contribuição devida às entidades fiscalizadoras do exercício profissional instituídas pela União. A dispensa não abrange a contribuição confederativa." (g. n.)
II – Disit 06:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116 de 08 de Agosto de 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal. Microempresas e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, bem como pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical cobrada pelos sindicatos patronais.” (g. n.)
III – Disit 09:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 382 de 29 de Outubro de 2007
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.” (g. n.)
IV – Disit 10:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 de 25 de Janeiro de 2008
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União. Entretanto, essas empresas não estão dispensadas do recolhimento das Contribuições Confederativa e Assistencial.” (g. n.)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – Empresas optantes pelo SIMPLES
Enviamos-lhe, no arquivo anexo, a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal 2011 em favor do Sindicato........, com vencimento em 31/01/2011. Trata-se de Contribuição compulsória, prevista na CLT, que deve ser paga anualmente no mês de janeiro de cada ano.
Cumpre-nos esclarecer que a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional tem sido POLÊMICA, uma vez que o artigo que previa a cobrança da referida contribuição na Lei do SUPERSIMPLES (LC 123/2006) foi vetado, sendo que alguns Juristas defendem a tese de que a cobrança não é devida.
Por outro lado, os Sindicatos Patronais, juntamente com seus Deptos. Jurídicos e outros Juristas, vinham defendendo a tese de que a cobrança é devida, sendo obrigatório seu recolhimento.
Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, abaixo transcrita, datada de 30/01/2008, já afirmava que:
7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Notícia divulgada pela Agência Brasil, em 15/09/2010, divulgou notícia no sentido de que as ME e as EPPs estão isentas da contribuição sindical:
STF mantém micro e pequenas empresas isentas de contribuição sindical
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nesta quarta-feira, por maioria de votos, isenção de contribuição sindical patronal para micro e pequenas empresas.
A decisão foi tomada a partir de recurso apresentado pela CNC (Confederação Nacional do Comércio), que pretendia que a corte declarasse a inconstitucionalidade de trechos do estatuto da microempresa relativos ao pagamento da taxa.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o estatuto não fere a Constituição e rejeitou o argumento de que a retirada dessa fonte de contribuição poderia limitar a atuação de entidades patronais.
Barbosa argumentou ainda que, ao deixar de pagar a contribuição, as empresas podem crescer e passar para o estágio das que pagam a taxa e que a isenção é um incentivo para que as micro e pequenas empresas saiam da ilegalidade.
O Departamento Jurídico do SESCON-SP, provocado, manifestou-se, recentemente, no sentido de que a Entidade não irá cobrar a contribuição sindical das empresas contábeis inscritas no Simples Nacional, em respeito à decisão do STF, devendo as empresas comprovarem a sua condição de empresa optante por esse regime tributário.
Ainda, está em tramitação no Congresso Nacional Projeto de Lei propondo essa cobrança.
Lei Complementar 599/10, que acaba com a isenção da contribuição sindical patronal para micro e pequenas empresas.
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 599/10, do deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que acaba com a isenção da contribuição sindical patronal para micro e pequenas empresas.
A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).
Camilo explica que o texto do estatuto aprovado pelo Congresso previa o pagamento da contribuição, mas a medida foi vetada pelo presidente da República. O argumento do veto foi que a cobrança prejudicaria o princípio de tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas.
O autor argumenta, porém, que mais de 90% das empresas filiadas aos sindicatos são micro ou pequenas empresas. "Esse número que pode chegar a 97% nas cidades do interior. E essas são as que mais demandam assistência e serviços dos sindicatos", disse.
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, é proporcional ao capital social registrado na Junta Comercial ou órgão equivalente.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade, apensada ao PLP 3/07, e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
Face ao exposto, caberá ao Prezado Cliente tomar a decisão quanto ao pagamento da referida contribuição.