Publicado em nosso site 03/04/2012
• Roteiro ATUALIZADO |
LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2012/4189
Sumário
III.Modelo do livro
V.Lançamentos de ajuste do lucro líquido - Parte A
VI.Demonstração do Lucro Real - Parte A
VI.2Modelo e forma de apresentação
VII.Ajustes do RTT
VIII.Registros de controle - Parte B
VIII.1Momento e modelo do registro
VIII.2Forma de escrituração
VIII.3Contas suscetíveis de controle
VIII.4Outras contas a serem controladas
VIII.5Elementos indispensáveis no controle
IX.Controle de compensação de prejuízos
IX.1Individuação
IX.3Compensação
X.Apuração do resultado ajustado da CSLL
XI.e-Lalur
XI.2.Prazo
XI.3.Eventos especiais
XI.4.Certificado digital
XI.5.Multa
XII.LALUC
XIII.Modelos
XIII.1Parte A
XIII.2Demonstração do Lucro Real
XIII.3Parte B
Introdução
Neste Roteiro apresentamos os procedimentos para escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, conforme exigido pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no qual devem ser ajustados os registros contábeis para efeito de apuração, compensação e recolhimento desse tributo de competência da União.
1. Com as alterações ocorridas nas normas contábeis, visando a convergência às normas internacionais de contabilidade, foi criado o RTT - Regime Tributário de Transição, que visa determinar os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da própria Lei nº 11.941 de 2009, na Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976). Tais ajustes, após demonstrados no FCont, deverão ser inseridos no LALUR, conforme será visto em tópico próprio.
2. Sobre RTT, vide Roteiro "IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009".
3. Sobre FCont, vide Roteiro "Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos".
I - Instituição do LALUR
O Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR foi instituído peloDecreto nº 1598 de 1977, em obediência à previsão constante no § 2º doartigo 177 da Lei das S/A(Lei nº 6404/1976), que dispunha:
"§ 2º - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras."
Por meio daMedida Provisória nº 449, de 03.12.2008, convertida naLei nº 11.941 de 2009, o mencionado § 2º passou a ter a seguinte redação:
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
Assim, para que as empresas possam controlar e registrar os fatos patrimoniais que interferem na apuração do IRPJ, em conformidade com a legislação tributária, sem, contudo desobedecer os preceitos contábeis, foi preciso criar o LALUR.
Dispõe oartigo 8º do Decreto 1598/1977:
"Art. 8ºO contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração do lucro real, no qual:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ lº);
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º)."
Também há disposições legais sobre o LALUR noRegulamento do Imposto de Renda de 1999(Decreto 3.000/99):
"Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18)."
Antes das normas referentes ao e-Lalur (sistema eletrônico), eram utilizadas as normas, formas, procedimentos e modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 28/78; e, com relação à escrituração eletrônica, no que cabia, as normas baixadas pelaIN SRF nº 68/95revogada pelaIN SRF nº 86/01 ePortaria COFIS nº 13/95. (Decisão nº 323/97. SRRF/8a. RF. Publicação no DOU: 1997).
AInstrução Normativa SRF nº 28 de 1978estabelecia o modelo e as normas de escrituração do LALUR.
II - Obrigatoriedade
Estão obrigadas a escriturar o LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:
O Lucro Real corresponde ao lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda (Art. 247 do RIR/99).
a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
b) empresáriosartigo 966 do CC/2002(antigas firmas individuais);
Videart. 150 do RIR/99.
c) as pessoas físicas legalmente equiparadas a empresas individuais;
d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações previstas na legislação do Imposto de Renda.
1. A escrituração do livro de apuração do lucro real é obrigatória a partir do exercício social que se iniciar em 1978.
2. Embora, pela própria denominação do livro isso fique claro, é importante lembrar que pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional não se sujeitam à escrituração do LALUR.
Fundamentação: item 1.1 daIN SRF nº 28/78.
III - Modelo do livro
O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, deve ter duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à transcrição da demonstração do lucro real; e
b) Parte B, destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios futuros e não constem da escrituração comercial.
Cada uma das partes do livro de apuração do lucro real deverá conter 50% (cinqüenta por cento) do total de folhas do livro. As folhas da Parte B, cuja numeração será seqüencial à da Parte A, serão incluídas da metade para o final do livro. Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente.
O LALUR não poderá ser substituído por fichas.
Fundamentação: item 1.2 daIN SRF nº 28/78.
IV - Autenticação e registro
O LALUR deverá conter, respectivamente na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento, que identificarão o contribuinte (firma ou denominação, número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no CNPJ) e serão datados e assinados por diretor, gerente ou titular e por contabilista legalmente habilitado.
É dispensado o registro do livro.
A escrituração de cada exercício se completa com a assinatura, após a demonstração do lucro real, de responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Considera-se não apoiada em escrituração a declaração de rendimentos (DIPJ) entregue sem que estejam lançadas no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes na conta de controle.
Fundamentação: item 1.3 daIN SRF nº 28/78.
V - Lançamentos de ajuste do lucro líquido - Parte A
V.1 - Época dos lançamentos
Os lançamentos destinados a ajustar o lucro líquido do exercício serão feitos no curso do exercício social ou na data de encerramento deste.
Dessa forma, em se tratando de Lucro Real Trimestral, os ajustes deverão ser efetuados no curso do trimestre ou na data de encerramento de cada trimestre. No caso de Lucro Real Anual, os ajustes poderão ser feitos no decorrer do ano ou na data de encerramento do exercício. Se forem levantados balanços de redução ou suspensão, todavia, os ajustes (na parte A) deverão ser efetuados nesse momento.
Fundamentação: item 2.1 daIN SRF nº 28/78.
V.2 - Forma de escrituração
Os lançamentos correspondentes aos ajustes do lucro líquido do exercício, para a determinação do lucro real, serão feitos com individuação e clareza, na Parte A do livro de apuração do lucro real, com a seguinte utilização das colunas (IN SRF 28 de 1978):
a) Coluna Data
Destina-se à indicação da data em que foram efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido.
b) Coluna Histórico
Coluna destinada ao registro dos fatos determinantes dos ajustes, na qual serão indicados, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos. Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Exemplo:
Na exclusão correspondente ao incentivo à exportação de bens ou serviços, por não existir registro correspondente na escrituração comercial, o histórico deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) total da receita líquida das vendas e serviços;
b) parcela da receita líquida correspondente à exportação de bens ou serviços amparada por incentivo fiscal; e
c) o lucro da exploração.
c) Coluna Auxiliar
A coluna auxiliar será utilizada para o registro de eventuais parcelas integrantes de um mesmo lançamento, cuja soma deverá ser transportada para a coluna de adição ou de exclusão.
d) Coluna Adições
Coluna própria para lançamento de valores que devem ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado no item 2 da Demonstração do Lucro Real.
e) Coluna Exclusões
Coluna própria para lançamento de valores que a legislação tributária permita excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real. A soma dos valores lançados nesta coluna, ao final do período-base, deverá coincidir com o total registrado nos itens 3 e 5 da demonstração do lucro real.
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses. Todo estorno deve ser devidamente justificado.
Fundamentação: item 2.2 daIN SRF nº 28/78.
VI - Demonstração do Lucro Real - Parte A
VI.1- Momento da demonstração
Após terem sido efetuados os lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício, na Parte A do livro, na data de encerramento do exercício social será elaborada Demonstração do Lucro Real, de conformidade com a orientação contida no subtópico a seguir.
Fundamentação: item 3.1 daIN SRF nº 28/78.
VI.2 - Modelo e forma de apresentação
A Demonstração do Lucro Real será transcrita na Parte A do livro de apuração do lucro real, após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do exercício, devendo conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período-base de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do exercício com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no exercício, cuja soma não poderá exceder o valor positivo da letra "d";
f) o lucro real do exercício; ou prejuízo do exercício, a compensar em exercícios subseqüentes.
Fundamentação: item 3.1 daIN SRF nº 28/78.
VII - Ajustes do RTT
Conforme disposto na Introdução deste Roteiro, é permitido aos contribuintes submetidos ao RTT anular os efeitos relativos a receitas e despesas decorrentes das novas normas contábeis, por meio de ajustes - visando, portanto, a neutralidade das alterações contábeis na apuração do Imposto de Renda.
Assim, a pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 deverá:
a) utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
b) utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, para apurar o resultado do período, para fins fiscais;
c) determinar a diferença entre os valores apurados nas letras "a" e "b"; e
d) ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos da letra "a", pela diferença apurada na letra "c".
Para a realização do ajuste específico, de que trata a letra "d", deverá ser mantido o FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição.
O ajuste específico no LALUR, referido na letra "d" não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto (ajustes que já eram realizados mesmo antes das novas normas contábeis).
1. Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subsequentes, permanece:
a) a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
b) a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
2. A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas aqui referidas, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
a) os métodos e critérios estabelecidos pela Lei nº 6.404 de 1976, alterada pela Lei nº 11.638 de 2007, e pelosarts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 de 2009; ou
b) as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelos demais órgãos reguladores.
Em suma, o optante pelo RTT que possui esse tipo de ajuste a ser realizado, deverá efetuar os lançamentos conformetópico V, e ainda, inserir na Demonstração do Lucro Real (tópico VI) uma única linha de ajuste que poderá ser positivo ou negativo, o valor total do ajuste referente ao RTT.
1. Vide modelo de lançamento nos tópicos XIII.1 e XIII.2.
2. Sobre RTT, vide Roteiro "IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime Tributário de Transição - RTT - Lei nº 11.941 de 2009".
3. Sobre FCont, vide Roteiro "Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação:art. 17 da Lei nº 11.941 de 2009;art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 949 de 2009.
VIII - Registros de controle - Parte B
VIII.1- Momento e modelo do registro
Na parte B do livro de apuração do lucro real, concomitantemente com os lançamentos de ajuste efetuados na Parte A do livro ou no final de cada exercício social, serão efetuados os controles dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios subseqüentes.
Fundamentação: item 4.1 daIN SRF nº 28/78.
VIII.2 - Forma de escrituração
A escrituração relativa ao controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios posteriores far-se-á mediante a utilização de uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado, de conformidade com a seguinte orientação:
a) Coluna 1 - Data do Lançamento
Coluna destinada a indiciar o dia, mês e ano em que for o registro efetuado.
b) Coluna 2 - Histórico
Para registros dos fatos determinantes do ajuste; deve conter todos os elementos indispensáveis ao controle de cada valor suscetível de apropriação ao lucro real de exercícios subseqüentes, de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação da exatidão do respectivo saldo, assim como dos valores debitados ou creditados em cada período-base.
c) Coluna 3, 4 e 5 - Para Efeito de Correção Monetária
Somente utilizáveis nas hipóteses em que o valor a ser adicionado ao lucro líquido, ou que dele possa ser excluído, seja passível de correção monetária, na forma da legislação específica. Atente-se que desde 1º.01.1996 em decorrência da extinção da correção monetária do balanço, essas colunas estão em desuso.
d) Coluna 6 - Débito
Coluna destinada a registrar os valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo. Também será utilizada para baixa dos saldos credores (coluna 7), transportados de exercícios anteriores.
e) Coluna 7 - Crédito
Coluna destinada ao registro dos valores que constituirão exclusões nos exercícios subseqüentes. Também será utilizada para baixa dos saldos devedores, transportados de exercícios anteriores.
f) Coluna 8 - Saldo R$
Obtido pela operação (saldo anterior mais Débitos menos Créditos), nas contas devedoras; e (saldo anterior mais Créditos menos Débitos), nas contas credoras. Representa o valor das adições ou exclusões que deverão ajustar o lucro líquido de exercícios subseqüentes.
g) Coluna 9 - D/C
Coluna destinada a indicar, por uma letra maiúscula, a natureza devedora (D) ou credora (C) do saldo constante da coluna 8. Portanto, os saldos que devam ser adicionados ao lucro líquido de exercícios subseqüentes terão letra D, e os que devam ser excluídos terão letra C.
Fundamentação: item 4.2 daIN SRF nº 28/78.
VIII.3 - Contas suscetíveis de controle
Os valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e que não devam ser controlados na escrituração comercial serão agrupados em contas distintas, segundo a sua natureza, tais como:
- Prejuízos a Compensar;
- Depreciação Acelerada Incentivada;
- Lucro Inflacionário Acumulado;
- Lucro não Realizado Decorrente de Contrato a Longo Prazo com Empresa Pública;
- Ganhos de Capital na Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão.
Para evitar duplicidade de controle, no livro de apuração do lucro real (Parte B) não serão incluídas as contas que registrem valores, pertinentes a exercícios futuros, que estejam sendo controlados na escrituração comercial.
Vide o Parecer Normativo CST nº 96/78 que dispõe que os valores que podem ser excluídos do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, são aqueles que, em virtude de serem dotados de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial.
Fundamentação: item 4.3 daIN SRF nº 28/78.
VIII.4 - Outras contas a serem controladas
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas passíveis de dedução do imposto de renda devido na declaração, deverão ser mantidos os controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, relativamente às seguintes contas:
a) Dispêndios com Projetos de Formação Profissional (incentivo fiscal suspenso pelaLei nº 8.034 de 12.04.1990);
b) Despesas com Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) -art. 581 e seguintes do RIR/99.
Fundamentação: item 4.4 daIN SRF nº 28/78.
VIII.5 - Elementos indispensáveis no controle
Em cada conta suscetível de controle deverá o contribuinte fazer constar, nos registros, todos os elementos indispensáveis a que fique evidenciada a exatidão dos respectivos saldos, bem como dos lançamentos de ajuste do lucro líquido derivados desses saldos.
Fundamentação: item 4.5 daIN SRF nº 28/78.
IX - Controle de compensação de prejuízos
Os prejuízos compensáveis na forma da legislação tributária serão controlados no LALUR, observados os procedimentos expostos a seguir.
Atente-se que é preciso distinguir prejuízo fiscal de prejuízo contábil. Enquanto o prejuízo contábil é aquele apurado na contabilidade pela Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o prejuízo fiscal é o apurado na Demonstração do Lucro Real. O prejuízo a que se refere esse tópico é o prejuízo fiscal.
1. Sobre limites à compensação, vide artigo 510 do RIR/99.
2. Sobre regras para fins de compensação de prejuízos não-operacionais, vide artigo 511 do RIR/99.
Fundamentação: item 5 daIN SRF nº 28/78.
IX.1 - Individuação
Será utilizada conta distinta para o prejuízo correspondente a cada exercício financeiro, ou seja, uma folha, para o prejuízo de cada ano.
Exemplo: Prejuízo do Exercício Financeiro de 2007 e Prejuízo do Exercício Financeiro de 2008, escriturados cada um em uma folha.
Fundamentação: item 5.1 daIN SRF nº 28/78.
IX.2 - Registro do prejuízo
O lançamento de inscrição do prejuízo a compensar será feito em folha própria da Parte B do livro.
O prejuízo fiscal pode ser compensado independentemente de prazo (art. 510 do RIR/99 -Decreto 3.000 de 1999).
O valor a ser registrado na coluna 4 é o prejuízo a compensar apurado na demonstração do lucro real. Quando parte do prejuízo já tiver sido compensado antes do início da escrituração deste livro, o valor a ser lançado será o saldo compensável.
Fundamentação: item 5.2 daIN SRF nº 28/78.
IX.3 - Compensação
O prejuízo poderá ser compensado, total ou parcialmente, em um ou mais períodos-base, à opção do contribuinte. A compensação será feita mediante débito na conta de controle (Parte B) e registro na Parte A do livro, como exclusão.
Sobre limites à compensação (trava de 30%), videartigo 510 do RIR/99.
Se for utilizada reserva de reavaliação para a compensação contábil de prejuízos de anos anteriores, o saldo de prejuízos a compensar registrado no livro de apuração do lucro real será baixado pelo valor da reserva de reavaliação assim utilizada.
Na hipótese de os prejuízos contábeis absorvidos pela reserva de reavaliação serem superiores aos prejuízos a compensar registrados no livro de apuração do lucro real, a diferença entre os dois valores deverá ser lançada na Parte A do livro, como adição ao lucro líquido do exercício social em que ocorrer a compensação.
Sobre Reavaliação de Ativo, vide artigos 434 e seguintes do RIR/99(Decreto nº 3.000 de 1.999).
Fundamentação: item 5.4 daIN SRF nº 28/78.
X - Apuração do resultado ajustado da CSLL
De acordo com previsão constante daInstrução Normativa SRF nº 390/2004, a pessoa jurídica poderá utilizar o LALUR ou livro específico para apurar a CSLL com base no resultado ajustado, bem como transcrever a Demonstração do Resultado Ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subsequentes.
Portanto, fica a critério do contribuinte manter livro próprio ou utilizar o LALUR para fazer os ajustes necessários à apuração da base de cálculo da CSLL.
Fundamentação:arts. 28,42,66,79e104 a 106 da IN SRF nº 390/2004.
XI - e-Lalur
Por meio daIN RFB nº 989 de 2009foi instituído o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real
Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
O e-Lalur é integrante do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. O objetivo é eliminar a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o cumprimento de obrigações acessórias.
De forma simplificada, o funcionamento do sistema será o seguinte:
- Após baixado pela internet e instalado, o Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
a.digitação das adições, exclusões e compensações;
b.importação:
- de arquivo contendo as adições e exclusões;
- de informações contábeis oriundas da Escrituração Contábil Digital (ECD);
- de saldos da parte B do período anterior.
c. cálculo dos tributos;
d. verificação de pendências;
e. assinatura do livro;
f. transmissão pela Internet;
g. visualização.
Ao importar os dados da contabilidade, o e-Lalur os converterá para um padrão bastante parecido com o que hoje se informa na DIPJ nas demonstrações contábeis. Para isto, ele utilizará o "Plano de Contas Referencial" informado na escrituração contábil digital - ECD.
Feita a conversão, eventuais reclassificações ou redistribuições de saldos serão possíveis. O volume destes ajustes dependerá da precisão da indicação do plano de contas referencial na ECD.
Além das demais premissas do SPED, o e-Lalur tem as seguintes:
a) rastreabilidade das informações;
b) coerência aritmética dos saldos da parte B;
A rastreabilidade diz respeito manter registros das movimentações que resultem em alterações de saldos que irão compor as demonstrações contábeis baseadas no plano de contas referencial. A coerência aritmética dos saldos da parte B é a garantia de que eles estarão matematicamente corretos. Para isto, uma das etapas será a conferência com os saldos do período anterior de e-Lalur já transmitido.
A cada conferência de saldo, o sistema obterá, também, um extrato (semelhante a um razão) completo de cada conta controlada na parte B. A partir de tais elementos o PGE fará um "rascunho" da Demonstração do Lucro Real, da base de cálculo da CSLL e dos valores apurados para o IRPJ e a CSLL. Caso o contribuinte concorde com os valores apresentados, basta assinar o livro e transmiti-lo pela internet.
É importante ressaltar que o projeto ainda se encontra em elaboração. Participam dos trabalhos, além da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o CFC, a Fenacon, contribuintes, entidades de classe, etc.
Fonte:www.receita.fazenda.gov.br/sped
XI.1. Preenchimento do e-Lalur
Deve ser informado no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos especialmente quanto:
a) à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
c) ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
d) aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
e) aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
f) aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Fundamentação:art. 3º da IN RFB nº 989/2009.
XI.2. Prazo
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br.
1. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.249/2012o início da obrigatoriedade de apresentação do e-Lalur foi alterado do ano calendário 2011 para o ano calendário 2013. Com a mudança a entrega do primeiro e-Lalur ocorrerá em 30 de junho de 2014.
2. As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28 de 1978.
Fundamentação:art. 4º e 8 º da IN RFB nº 989/2009.
XI.3 - Eventos especiais
O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
a) cisão total ou parcial;
b) fusão;
c) incorporação; ou
d) extinção.
Excepcionalmente, nos casos dos eventos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no último dia útil do mês de junho de 2014.
Fundamentação:art. 4º, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 989/2009.
XI.4 - Certificado digital
O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
a) do contribuinte; ou
b) do representante legal do contribuinte; ou
c) do procurador, no caso da procuração cadastrada eletronicamente através do e-CAC; e
d) do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Fundamentação:art. 6º da IN RFB nº 989/2009.
XI.5 - Multa
A pessoa jurídica sujeita à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Fundamentação:art. 7º da IN RFB nº 989/2009.
XII - LALUC
Por meio daLei nº 11.638, de 28.12.2007, o § 2º doartigo 177 da Lei das S/Apassou a ter a seguinte redação:
"§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários."
O objetivo dessa alteração foi dar uma alternativa à elaboração do LALUR. Ou seja, o contribuinte poderia partir da contabilidade societária, fazendo ajustes no LALUR, para se chegar ao lucro prescrito pela legislação tributária, como sempre fez, ou, alternativamente, partir da contabilidade tributária, fazendo ajustes no livro que ficou conhecido por LALUC (Livro de Apuração do Lucro Contábil), para se chegar ao lucro prescrito pela legislação societária.
A implantação do LALUC levava em consideração o fato do LALUR nunca ter alcançado o seu verdadeiro objetivo, que era evitar que a contabilidade societária fosse maculada por disposições da legislação tributária.
Todavia, a implantação do LALUC não teve êxito, tendo sido extinto após alteração do mencionado parágrafo pelaMedida Provisória nº 449, de 03.12.2008
XIII - Modelos
XIII.1 - Parte A
Os ajustes do RTT constarão detalhadamente, na forma de partidas dobradas, no FCont.
XIII.2 - Demonstração do Lucro Real
Os ajustes do RTT constarão detalhadamente, na forma de partidas dobradas, no FCont.
XIII.3 Parte B
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