Publicado em nosso site 18/01/2010
• Roteiro ATUALIZADO |
Balanço de abertura - Roteiro de Procedimentos
Roteiro - Federal - 2010/4661
Sumário
I -Regras gerais na elaboração do balanço de abertura
II -Exemplo de balanço de abertura
III -Perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil - DIPJ 2009
Introdução
As empresas que adotam o livro caixa, conforme permissão da legislação fiscal, ao ingressarem na forma de apuração pelo lucro real ficam obrigadas a elaborar o Balanço de Abertura, cuja finalidade é iniciar sua escrituração contábil. Este Roteiro tratará das principais regras dessa obrigação.
I - Regras gerais na elaboração do balanço de abertura
A legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido ou simples nacional, em substituição a escrituração contábil, adotem o livro caixa.
Perante o aspecto societário, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece os parâmetros gerais aplicáveis à atividade empresarial, e dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, em observância aos seusartigos 1.179e seguintes. Nesses dispositivos, portanto, está a previsão legal da obrigatoriedade de manutenção da contabilidade pelos empresários e sociedades empresárias.
É dispensado da escrituração comercial (contabilidade) o pequeno empresário definido noartigo 68 da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido e ao simples nacional deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro caixa.
Nas hipóteses de mudança de regime de tributação do lucro presumido ou simples nacional para o lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano-calendário seguinte um levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
No balanço de abertura, deve ser utilizada uma conta transitória denominada "Balanço de Abertura", a fim de se registrar as contrapartidas do ativo, passivo e patrimônio líquido. Ao final dessa apuração, o saldo da conta deve ser transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados".
Alertamos para o fato de que no levantamento patrimonial, todos os itens componentes do ativo, passivo e patrimônio líquido devem ser evidenciados. Para tanto, a pessoa jurídica deverá inventariar o ativo (caixa, bancos, estoques, imobilizado, apurar a depreciação, entre outros), arrolar o passivo (obrigações, entre outros) e determinar o patrimônio líquido (capital, entre outros).
No caso de empresas que abandonaram a escrituração comercial ao optar pelo lucro presumido, se possuírem a escrituração anterior, deverão considerar no balanço de abertura:
a) para os bens já existentes em 31.12.1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31.12.1995;
b) para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31.12.1995, corrigir até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;
c) em quaisquer das situações dos itens "a" ou "b", a diferença entre o ativo e o passivo deve ser classificada como lucros ou prejuízos acumulados, não sendo compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.
Vale ressaltar, que o prejuízo fiscal compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, não sendo possível gerar estes prejuízos em balanços de abertura.
A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31.12.1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
Fundamentação:art. 19 da Lei nº 8.541/1992;art. 26, § 2º daLei Complementar nº 123/2006;arts. 509e527, Parágrafo Único doRIR/99;art. 1179, § 2º, daLei nº 10.406/2002.
II - Exemplo de balanço de abertura
Hipoteticamente, uma determinada pessoa jurídica apurou o Imposto de Renda pelo lucro presumido até 31.12.2009 e manteve escrituração por meio de livro caixa. Em 2010 sua opção será lucro real. A situação patrimonial em 1º de janeiro de 2010 é:
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Após o levantamento patrimonial, devem ser feitos os seguintes lançamentos contábeis, utilizando-se da conta transitória de "Balanço de Abertura":
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III - Perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil - DIPJ 2009
A seguir, são transcritas Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil sobre o tema Balanço de Abertura:
027 Tendo ingressado no regime tributário do lucro presumido, que a desobriga perante o fisco federal, caso escriture o livro caixa, da escrituração contábil, a pessoa jurídica que permaneça nesse sistema por tempo indeterminado, afasta, definitivamente, a hipótese de voltar a manter escrituração contábil?
Se a receita bruta total da pessoa jurídica em determinado ano-calendário for superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do regime para o ano-calendário seguinte, quando deverá adotar a tributação com base no lucro real.
Se não estiver mantendo escrituração regular, escriturando apenas o livro caixa, deverá obrigatoriamente realizar, no dia 1º de janeiro do respectivo ano-calendário, levantamento patrimonial a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
031 Como proceder, no que se refere aos valores a se consignar no balanço de abertura, caso a pessoa jurídica que vinha optando pelo lucro presumido pretenda retornar à forma de apuração do imposto pelo lucro real?
No balanço de abertura a ser procedido na data do início do período de apuração (trimestral ou anual com recolhimentos mensais com base na estimativa), cujos resultados serão submetidos à tributação com base no lucro real, a pessoa jurídica deverá adotar o seguinte tratamento com relação às situações a seguir descritas:
1) A pessoa jurídica que nunca manteve escrituração contábil para fins de imposto de renda deverá tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo de aquisição dos bens do ativo imobilizado e dos investimentos, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente até 31/12/1995, quando se tratar de valores já existentes até essa data, e para os bens e direitos adquiridos posteriormente, ou no caso da pessoa jurídica que iniciou suas atividades após essa data, deverá ser considerado o custo de aquisição sem qualquer correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
2) A pessoa jurídica que abandonou a escrituração ao optar pelo lucro presumido, se possuir a escrituração anterior, deverá considerar no balanço de abertura:
a) para os bens já existentes em 31/12/1995, que foram objeto de correção monetária anteriormente, o valor corrigido monetariamente desde o último período em que foi objeto de correção monetária até a data de 31/12/1995;
b) para os bens da pessoa jurídica que nunca foram objeto de correção, se adquiridos até 31/12/1995, deverão ser corrigidos até essa data; e para os adquiridos posteriormente, ou para as pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após tal data, considerar o custo de aquisição sem qualquer correção monetária;
c) em quaisquer das situações dos itens "a" ou "b" anteriores, a diferença entre o Ativo e o Passivo será classificada como lucros ou prejuízos acumulados, sendo não compensável na apuração do lucro real o prejuízo assim obtido, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.
3) A pessoa jurídica que, embora desobrigada, tendo mantido escrituração regular deverá montar o balanço de abertura com a simples transposição dos valores expressos no último balanço patrimonial levantado, se correspondente a 31 de dezembro do ano-calendário anterior, ou no balancete de verificação que se transformará em balanço patrimonial para consolidar os resultados ali registrados (31 de dezembro).
Notas:
No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido.
Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período.
No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração.
Normativo: PN CST nº 33, de 1978.
Fundamentação: Perguntas e Respostas DIPJ/2009 - Capítulo XIII - IRPJ Lucro Presumido 2009
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