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Microempreendedor Individual (MEI) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos
O Microempreendedor Individual (MEI) deve observar regras específicas em relação à contribuição previdenciária (INSS), à contratação de empregado e à prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas. Este Roteiro, atualizado em decorrência Medida Provisória nº 619/2013 (DOU 10.6.2013) que alterou a redação do art. 71-A da Lei de benefícios da Previdência Social nº 8.213/1991, para determinar a concessão do salário-maternidade de 120 dias à segurada do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial, independente da idade da criança adotada, serão demonstradas as principais regras que envolvem o MEI.

 

 

Microempreendedor Individual (MEI) - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos

Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2013/4248

Sumário

Introdução

I -Contribuição previdenciária do MEI

II -Recolhimento em atraso

III -Contratação do MEI

III.1 -Pessoa jurídica contratante

III.1.1 -Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

III.2 -Caracterização do vínculo empregatício

III.3 -MEI contratado como empregado doméstico

IV -Contratação de empregado pelo MEI

IV.1 -Afastamento de empregado

IV.2 -Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas trabalhistas

V -GFIP/SEFIP

V.1 -Certificação digital

V.2 -Empregado

V.3 -Empresa contratante

V.4 -Licença-maternidade

VI -Dispensa das obrigações acessórias - MEI que não possui empregado

VII -Benefícios previdenciários

VII.1 -Aposentadoria por tempo de contribuição

VIII -Consultoria FISCOSoft

Introdução

Este Roteiro trata das regras trabalhistas e previdenciárias a serem observadas pelo Microempreendedor Individual (MEI) e pelas empresas que contratam esses trabalhadores.

I - Contribuição previdenciária do MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o optante pelo SIMEI deverá recolher a contribuição previdenciária (INSS), na qualidade de empresário (contribuinte individual), conforme segue:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

 

   
Em abril de 2011, o limite mínimo do salário de contribuição era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

 

   
Desde 1º de janeiro de 2013, o limite mínimo do salário de contribuição é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais),

Segue exemplo de contribuição previdenciária do MEI:

- Limite mínimo do salário de contribuição (vigente desde janeiro de 2013): R$ 678,00

- Alíquota a ser aplicada: 5% (cinco por cento)

- Contribuição previdenciária (INSS): R$ 33,90

 

   
Além da contribuição destinada ao INSS, o MEI recolherá o valor referente ao ICMS ou ISS.

Se o MEI quiser contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante:

a) o recolhimento complementar da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento);

b) acrescido dos juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

 

   
Desde 1º de janeiro de 2012, a inadimplência do recolhimento previdenciário tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Fundamentação:art. 21 da Lei nº 8.212/1991, alterado peloart. 1º da Lei nº 12.470/2011(conversão daMedida Provisória nº 529/2011); "caput" e inciso IV do § 3º e § 15 doart. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelaLei Complementar nº 128/2008eLei Complementar nº 139/2011;arts. 65, § 11 e200 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.238/2012;arts. 91,92e94, § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011;art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/2011(revogada);art. 2º da Portaria Interministerial MF/MPS nº 15/2013.

II - Recolhimento em atraso

Caso o pagamento da contribuição, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), não seja realizado na data certa haverá cobrança de juros e multa.

A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% (vinte por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1% (um por cento).

Após o vencimento deverá ser gerado novo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), acessando-se novamente o endereçowww.portaldoempreendedor.gov.br. A emissão do novo DAS já conterá os valores da multa e dos juros, sem precisar fazer cálculos e não custa nada.

Fonte: Portal do Empreendedor Individual (MEI) - perguntas e respostas (https://www.portaldoempreendedor.gov.br/modulos/perguntas/imposto.htm).

III - Contratação do MEI

A contratação do Microempreendedor Individual (MEI) deve observar algumas regras, conforme é demonstrado neste tópico.

III.1 - Pessoa jurídica contratante

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra. Todavia, essa vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Fundamentação:art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pelaLei nº 139/2011;arts. 47e201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada peloart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010;art. 104 da Resolução CGSN nº 94/2011.

III.1.1 - Prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI deverá, com relação a essa contratação:

a) recolher a contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe prestem serviços;

b) recolher a contribuição de 2,5% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título ao contribuinte individual, quando os contratantes forem empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas;

c) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por meio da GFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

d) cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, como por exemplo, elaborar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço.

Importante frisar que a empresa que contratar o MEI para a realização de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não deverá descontar a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) desse contribuinte.

 

   
As regras contidas nas linhas "a", "b", "c" e "d" aplicam-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.

 

   
Para saber mais sobre a contribuição previdenciária das empresas, consulte o nosso RoteiroEncargos previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação:arts. 22e32 da Lei nº 8.212/1991;art. 2º, inciso I e § 6º eart. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pelaLei Complementar nº 139/2011; alterado peloart. 2º da Resolução nº 67/2009;arts. 47,71,72,198,201,227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.238/2012;art. 104 da Resolução CGSN nº 94/2011.

III.2 - Caracterização do vínculo empregatício

Quando presentes os elementos da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Fundamentação:art. 18-B, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006;art. 104, § 8º da Resolução CGSN nº 94/2011.

III.3 - MEI contratado como empregado doméstico

O empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Fundamentação:art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.212/1991;art. 104, § 8º da Resolução CGSN nº 94/2011.

IV - Contratação de empregado pelo MEI

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

 

   
Desde 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo federal é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Não serão considerados para fins do limite (um salário) os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

Por sua vez, a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implicará o descumprimento do limite ora mencionado.

Além disso, para fins de contratação de 1 (um) único empregado, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço correspondente a 8% (oito por cento) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;

b) é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);

c) está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado.

Segue quadro comparativo:

 

MEI sem empregado MEI com um empregado
R$ 33,90 (R$ 678,00 x 5%) - R$ 33,90 (R$ 678,00 x 5%) - do segurado MEI;

- R$ 20,34 (R$ 678,00 x 3%) CPP do MEI com base no salário mínimo;

- R$ 54,24 (R$ 678,00 x 8%) descontado do segurado empregado com base no salário mínimo;

- envio do arquivo GFIP/SEFIP referente ao segurado a seu serviço.

Além disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

a) de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores:

a.1) dos tributos relacionados ao MEI;

a.2) da contribuição para a Seguridade Social (INSS) descontada do empregado;

a.3) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

a.4) outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS.

b) do recolhimento dos tributos relacionados ao MEI, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.

A entrega da declaração única substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Na hipótese de recolhimento do FGTS, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Fundamentação: "caput" e § 2º doart. 21 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelaLei nº 12.470/2011(conversão daMP nº 529/2011);arts. 13,18-A,18-Ce26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelaLei Complementar nº 128/2008eLei Complementar nº 139/2011;arts. 1ºe2º do Decreto nº 7.872/2012;arts. 200e202 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011, com redação dada pelaResolução CGSN nº 98/2012;arts. 2º,e anexo II daPortaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.

IV.1 - Afastamento de empregado

Para os casos de afastamento (previsto em lei) do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Fundamentação: "caput" e § 2º doart. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelaLei Complementar nº 128/2008eLei Complementar nº 139/2011;art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.

IV.2 - Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas trabalhistas

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Desse modo, o MEI que contratar empregado está obrigado a efetuar o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada deste trabalhador.

Vale frisar ainda, que esse empregado também fará jus aos demais direitos trabalhistas, tais como: 13º salário, férias, aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), entre outros.

Fundamentação:art. 1º da Lei nº 605/1949; "caput" doart. 15 da Lei nº 8.036/1990.

V - GFIP/SEFIP

O MEI deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).

O arquivo NRA.SFP do SEFIP, referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade Social até o dia 7 (sete) do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Vale frisar que no caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

Fundamentação: item 6 do Capítulo I doManual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 880/2008.

V.1 - Certificação digital

O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS.

Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

Fundamentação:art. 2º, inciso I e § 6º,art. 26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006;arts. 102e140 da Resolução CGSN nº 94/2011.

V.2 - Empregado

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI que contratar empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, deverá preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) de acordo com as seguintes regras:

a) campo "SIMPLES" - informar a opção "não optante";

b) no campo "Outras Entidades" - informar a opção "0000";

c) no campo - informar a opção "Alíquota RAT", "0,0";

d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento - informar o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS";

e) nos campos "Período Início" e "Período Fim" - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

f) as contribuições deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Deverá ser informada no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.

 

   
Desde 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo federal mensal é de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Segue exemplo:

- Salário pago ao empregado: R$ 678,00

- Contribuição previdenciária para os empregadores em geral: R$ 135,60 (R$ 678,00 x 20%)

- CPP do MEI: R$ 20,34 (R$ 678,00 x 3%)

- Valor a ser informado no campo "Compensação" da SEFIP: R$ 115,26 (17% de R$ 678,00)

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

O preenchimento dos demais campos deverá observar as regras contidas no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4 aprovado pelaInstrução Normativa RFB nº 880/2008.

 

   
Para saber mais sobre o SEFIP consulte o nosso RoteiroGFIP/SEFIP versão 8.4 - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: "caput" e inciso I doart. 22 da Lei nº 8.212/1991;art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009;arts. 1ºe2º do Decreto nº 7.872/2012;art. 7ºe anexo II daPortaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013.

V.3 - Empresa contratante

As empresas devem observar as regras gerais de preenchimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).

Todavia, verificada a possibilidade de uma empresa contratar um MEI para prestar serviços de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a contratante deverá observar também, quando da prestação de informações no SEFIP, as seguintes regras:

a) o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05";

b) o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0"."

Fundamentação:arts. 3ºe4º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009.

V.4 - Licença-maternidade

Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado na GFIP:

a) código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;

b) campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;

c) nos demais campos observar as orientações contidas nostópico V,V.1,V.2eV.3deste Roteiro.

 

   
Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade" não devem conter informação quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

 

   
As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos mencionados, deverão ser retificadas.

Fundamentação:art. 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991;arts. 71e71-A da Lei nº 8.213/1991;art. 93 do Decreto nº 3.048/1999;arts. 1º,e3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 21/2012.

VI - Dispensa das obrigações acessórias - MEI que não possui empregado

O MEI que não contratar empregado está dispensado de:

a) declarar/enviar GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

b) apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

c) declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Fundamentação: "caput" e § 13 daart. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelaLei Complementar nº 128/2008eLei Complementar nº 139/2011;art. 7º da Lei Complementar nº 139/2011;art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009;art. 99 da Resolução CGSN nº 94/2011.

VII - Benefícios previdenciários

O MEI fará jus aos seguintes benefícios previdenciários:

a.1) aposentadoria por idade: se mulher aos 60 anos, e se homem aos 65 anos de idade. Além da idade, é necessário contribuir durante 180 meses (15 anos);

a.2) aposentadoria por invalidez: sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais (período de carência);

a.3) salário-maternidade: sendo necessárias 10 (dez) contribuições mensais (período de carência);

 

   
Por meio daMedida Provisória nº 619/2013(DOU 10.6.2013), foi determinada a concessão do salário-maternidade de 120 dias à segurada do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial, independente da idade da criança adotada.

a.3) auxílio-doença: sendo necessárias 12 (doze) contribuições mensais (período de carência).

 

   
Não será exigida carência para a concessão de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas a seguir: 
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); 
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada ou hepatopatia grave.

Por sua vez, a família do MEI terá direito aos seguintes benefícios:

a) pensão por morte: sem carência;

b) auxílio-reclusão: sem carência.

Fundamentação: "caput" e § 7º doart. 201 da Constituição Federal de 1988;arts. 25,26,42,48,59,71,74e80 da Lei nº 8.213/1991;art. 56 do Decreto nº 3.048/1999;art. 1º da Portaria Interministerial nº 2.998/2001;art. 65, §§ 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.238/2012;art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada peloart. 3º da Medida Provisória nº 619/2013.

VII.1 - Aposentadoria por tempo de contribuição

O segurado que tenha contribuído com a alíquota de 11% (até a competência abril de 2011) ou 5% (a partir da competência maio de 2011) e que pretenda contar o correspondente tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição do INSS.

Referida complementação mensal será realizada mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago (11% ou 5%) e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.

A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Fundamentação:art. 21eart. 94 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelaLei nº 12.470/2011(conversão daMP nº 529/2011) e pelaLei nº 12.507/2011;art. 5º, § 3º da Lei nº 9.430/1996.;art. 65, §§ 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.238/2012.

VIII - Consultoria FISCOSoft

1 - Em caso de afastamento do empregado, o MEI poderá contratar trabalhador por prazo determinado?

Sim. Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

Fundamentação: "caput" e § 2º doart. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pelaLei Complementar nº 128/2008eLei Complementar nº 139/2011;art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.

2 - O MEI poderá realizar cessão ou locação de mão de obra?

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra. Todavia, essa vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Fundamentação:art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pelaLei nº 139/2011;arts. 47e201 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada peloart. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010;art. 104 da Resolução CGSN nº 94/2011



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